Carta de Serviço ao Usuário – Setor de Cobrança

CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO

Clique no sumário abaixo e acesse o documento. Aproveite também para registrar suas impressões a respeito do nosso trabalho e dos procedimentos envolvidos na execução dele. É por você, e pra você que estamos aqui.

Sumário:

3.2 SETOR DE COBRANÇA

O Setor é o responsável pelos procedimentos de cobranças e consolidação de acordos, sendo que está à disposição para realizar atendimentos e sanar eventuais dúvidas.

Para regularização basta entrar em contato com o Setor e solicitar as informações pertinentes, bem como o envio do(s) boleto(s) relacionado(s) ao(s) valor(es) devido(s).

Em se tratando de parcelamento(s), este(s) pode(m) ser consolidado(s) à distância, situação na qual é exigido o reconhecimento de firma da assinatura em Cartório competente e o protocolo do documento original na sede do Conselho.

O documento também poderá ser assinado através de certificado digital/eletrônico (emitido por empresa capacitada) e encaminhado por e-mail (secretaria@coredf.org.br).

O acordo também poderá ser consolidado de forma presencial, por ordem de chegada e horário para atendimento até 16:15, neste caso, solicitamos que o(a) Representante Comercial se identifique apresentando documento de Identidade emitida há no máximo 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Se o requerimento for efetivado através de Terceiros será necessário apresentar procuração específica, assinada pelo(a) Responsável do registro, dando amplos poderes para representá-lo e realizar o cancelamento no âmbito do Core-DF e cópia da Identidade emitida há no máximo 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida do Procurador.

Informativos e lembretes, geralmente, são encaminhados por e-mail, desta forma é essencial que o Representante Comercial informe e atualize seus dados, bem como observe suas caixas de e-mail.

3.2.1 EMISSÃO DO(S) BOLETO(S) CORRESPONDENTE(S) À(S) ANUIDADE(S)

O Representante Comercial é instituído de direitos e deveres, sendo que um dos deveres inerentes da profissão é o pagamento da anuidade profissional, que consiste em um tributo obrigatório previsto em legislação, conforme art. 10 da Lei nº 4.886/65.

De acordo com o art. 17 alínea f, cabe aos Conselhos Regionais cobrarem e executarem as anuidades e emolumentos devidos, servindo como título executivo extrajudicial a certidão relativa aos seus créditos.

O fato gerador para a cobrança de anuidades é a existência de registro, ainda que a pessoa não esteja exercendo a atividade (art. 5º da Lei nº 12.514/2011 e Tese Consolidada do Superior Tribunal de Justiça: Tese 06 - Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO Nº 135: CONSELHOS PROFISSIONAIS - I).

Os boletos são encaminhados, anualmente, pela Instituição Financeira em conjunto com os Correios por carta simples, logo, é extremamente importante que os Representantes Comerciais mantenham seus dados cadastrais atualizados com a Entidade, principalmente o e-mail, telefone e endereço.

Contudo, caso o Representante Comercial, por algum motivo atípico, não tenha recebido a correspondência ou tenha perdido o boleto, este deverá comunicar a Entidade e solicitar a guia competente para pagamento ao setor de cobrança. Essa solicitação (envio de boleto) poderá ser efetivada através do e-mail: secretaria@coredf.org.br.

3.2.2 PAGAMENTO DA ANUIDADE VIGENTE

Conforme previsão legal, Lei nº 4.886/65, o pagamento da anuidade vigente poderá ser efetivado com desconto no caso de quitação antecipada, sendo que até o dia:

  • 31 de janeiro poderá se beneficiar com desconto de 20%;
  • 28 de fevereiro poderá se beneficiar com desconto de 15%;
  • 31 de março poderá se beneficiar com desconto de 10%.

O boleto para pagamento antecipado poderá ser solicitado presencialmente, mediante agendamento prévio, bem como pelo e-mail secretaria@coredf.org.br até o penúltimo dia útil, durante o horário de expediente, antes do vencimento para viabilizar o fornecimento e registro do(s) boleto(s).

A anuidade vigente também poderá ser paga mediante parcelamento em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a:

  • 1ª parcela em 30 de abril;
  • 2ª parcela em 31 de agosto;
  • 3ª parcela em 31 de dezembro.

Ressalta-se que as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% de multa, 1% de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.

O(s) boleto(s) referente aos parcelamentos poderão ser solicitados presencialmente, mediante agendamento prévio, bem como pelo e-mail secretaria@coredf.org.br a partir do primeiro dia útil do mês de abril até o penúltimo dia útil, durante o horário de expediente, antes do vencimento para viabilizar o fornecimento e registro do(s) boleto(s).

3.2.3 EMISSÃO DE LINK DE PAGAMENTO

Em se tratando de pagamento único por cartão o(s) link(s) poderá(ão) ser enviado(s), para o(s) Representante(s) que solicitar(em) por e-mail.

Outrossim, havendo parcelamento, o envio se dará após o protocolo do termo de parcelamento na sede do Conselho.

3.2.4 PARCELAMENTO

Core-DF vem aplicando boas práticas de cobranças, bem como busca melhorar as ações destinadas à redução da inadimplência, assim o parcelamento visa soluções amigáveis para oportunizar o pagamento de débitos, evitando-se, a judicialização das cobranças.

Nesse sentido, foi instituída Resolução nº 14/2023 no âmbito da Entidade para definir um parcelamento acessível a todos os Representantes Comerciais.

Logo, o Representante Comercial inadimplente terá a possibilidade de efetuar a negociação dos referidos débitos em, no máximo, 12 (doze) parcelas mensais consecutivas, desde que seja respeitado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

Outrossim, vale destacar que cada parcela não poderá ser inferior a 20% do valor da anuidade do exercício corrente, sendo que o vencimento da 1ª parcela ocorrerá dentro do limite de 30 dias da data do termo.

3.2.4.1 Extensão de Parcelamento

Diante da normativa do Confere, os parcelamentos serão consolidados na data do requerimento, podendo ser dividido em até 24 vezes, por boleto, sendo que os Conselhos poderão fixar seus parâmetros de parcelamento dentro desses limites.

Logo, o Gestor de cada Conselho Regional poderá analisar os pedidos de extensão de parcelamento dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Federal.

3.2.5 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA (PAC)

Após o término do exercício financeiro os Representantes Comerciais que não efetuarem o pagamento dos valores referente às anuidades do ano anterior são considerados inadimplentes e sujeitos às medidas pertinentes de cobrança.

Antes da Judicializar o débito, é possível que o Setor de Cobrança desenvolva procedimentos que visem a recuperação do crédito e a solução do imbróglio por meios administrativos.

Importante destacar que a cobrança é feita com base no cadastro e nos relatórios com a demonstração dos débitos totais vencidos (principal e encargos) podendo ser identificada através do Sistema Integrado do Confere/Cores.

Em se tratando de Pessoa Física, o setor encaminha correspondência administrativa para o endereço eleito pelo Titular do registro e, caso o Aviso de Recebimento retorne sem assinatura o Conselho, munido de boa-fé verifica se há outros endereços que possam ser utilizados para viabilizar o recebimento da carta.

Sobre os registros de Pessoas Jurídicas, o endereço descrito no Cadastro da Pessoa Jurídica (consulta feita na receita).

3.2.6 EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO

Após o cadastramento de Processos Administrativos de Cobranças (P.A.C.'s), caso as notificações prévias com Avisos de Recebimento (A.R.'s) dos Correios retornarem sem assinatura as Pessoas Jurídicas, Físicas (autônomas) e Responsáveis Técnicos, poderão ser cobradas através de Edital de Notificação que serão publicadas no Portal Transparência e no site da Entidade na forma do Art. 23, § 1º, incisos I e II do Decreto nº 70.235/1972.

Com a publicação haverá prazo de 30 (trinta) dias corridos para o comparecimento à sede do Conselho a fim de pagar, parcelar ou apresentar defesa relativa aos débitos apurados, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução fiscal ou protesto em cartório.

3.2.7 PRESCRIÇÃO

De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional o prazo prescricional é de cinco anos.

Contudo, em se tratando de Conselhos Profissionais, o início de sua contagem começa somente quando o total da dívida atingir o valor mínimo correspondente a cinco anuidades, como disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011, que recentemente teve alteração.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. (antiga redação)

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (atual redação)

Logo, o prazo prescricional se inicia apenas quando o total da dívida, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.

Nesse sentido, considerando os artigos 174 do CTN e 8º da Lei 12.514/2011, anteriormente citados, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, existe valor mínimo para o ajuizamento da ação de execução, estipulada pela referida Lei 12.514/2011:

Tese 08 - Jurisprudência em Teses – EDIÇÃO N. 135: CONSELHOS PROFISSIONAIS – I: 8) O prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 anuidades, conforme disposto no ar go 8º da Lei 12.514/2011.

3.2.8 MANIFESTAÇÃO(ÕES) QUANTO A(S) COBRANÇA(S)

Caso o Representante Comercial queira fazer manifestação administrativa em face da cobrança realizada este requerimento deve ser formalmente realizado e protocolado na Sede do Conselho.

O protocolo poderá ser feito mediante atendimento presencial, através de agendamento; email com o envio do requerimento assinado eletronicamente por firma reconhecida acompanhado dos documentos em arquivo PDF para o endereço eletrônico (secretaria@coredf.org.br) ou por correspondência encaminhado para o endereço do Conselho, mediante assinatura com firma reconhecida em Cartório competente.

A manifestação deverá ser formulada com a seguinte documentação:

  • Identidade com data de emissão do documento de no máximo 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e ou RNE para Estrangeiros;
  • Cadastro de Pessoa Física do administrador (CPF);
  • Comprovante de Residência emitida no máximo em 03 meses - Em caso de comprovante em nome de Terceiros, o Representante Comercial deverá anexar uma declaração assinada e datada do Titular, informando que reside no endereço do comprovante apresentado.